Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078411-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0078411-31.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Embargante(s): Paulo Sergio Moura Embargado(s): GUILHERME GABRIEL MOURA MARISA SENA DE AZEVEDO LUCIANO AZEVEDO NEVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO. ATO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA À FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório no pronunciamento impugnado, qualificado como ato meramente confirmatório de deliberação anteriormente proferida em audiência de instrução e julgamento. o embargante alega omissão e contradição, sustentando que o recurso deveria ter sido recebido como impugnação ao ato decisório originário proferido em audiência, e não ao pronunciamento posteriormente indicado como decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento padece de omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. A decisão é clara e coerente ao identificar o pronunciamento impugnado como ato meramente confirmatório, desprovido de conteúdo decisório autônomo, e ao fundamentar o não conhecimento do agravo de instrumento com base nessa premissa, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão. 4. A pretensão do embargante de que o agravo fosse recebido como impugnação à deliberação originária proferida em audiência diz respeito ao próprio mérito da decisão e à valoração jurídica dos elementos do recurso, matéria insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. 5. Ainda que se admitisse o redirecionamento da impugnação, o resultado prático não seria diverso, porquanto a deliberação sobre a forma de apresentação das alegações finais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, nem se justifica o cabimento pela via da taxatividade mitigada, uma vez que a questão pode ser adequadamente suscitada como preliminar de nulidade em sede de apelação. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por não se verificar a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. I. RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MOURA em face da decisão monocrática de mov. 10.1, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 77117- 41.2026.8.16.0000, por ausência de conteúdo decisório no pronunciamento impugnado (mov. 116.1), qualificado como ato meramente confirmatório da deliberação anteriormente proferida em audiência de instrução e julgamento (mov. 111.4), nos autos nº 0023933-07.2025.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Curitiba. Em suas razões recursais, o embargante apontou, em resumo, que: a) há omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise da tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que, embora o pronunciamento de mov. 116.1 tenha sido considerado meramente confirmatório da deliberação de mov. 111.4, a petição inicial do agravo colaciona expressamente o termo de audiência que contém a deliberação originária de indeferimento do pedido de prazo sucessivo para apresentação das alegações finais, de modo que a insurgência recursal abrange diretamente o ato com efetivo conteúdo decisório proferido em audiência; b) ainda que se considere o mov. 111.4 como o ato decisório principal, o agravo de instrumento é tempestivo, pois, tomando-se a intimação no ato da audiência realizada em 25/05/2026, o prazo recursal de 15 dias úteis tem início em 26/05/2026, com suspensão nos dias 04 e 05/06/2026 em razão do feriado de "Corpus Christi" e da suspensão do expediente forense conforme Decreto Judiciário nº 621/2025 do TJPR, encerrando-se apenas em 17/06/2026, ao passo que o recurso é protocolado em 11/06 /2026; c) a decisão embargada é omissa quanto ao enfrentamento do conteúdo decisório do ato impugnado, pois, para fins de cabimento do agravo de instrumento, o que importa não é o rótulo atribuído ao pronunciamento judicial, mas sim a presença de conteúdo decisório capaz de causar prejuízo à parte, nos termos da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, e o ato em questão indefere o pedido de prazo sucessivo e determina a apresentação simultânea das alegações finais, configurando deliberação com conteúdo decisório inequívoco; d) a apresentação simultânea das alegações finais gera prejuízo processual imediato e concreto, pois retira a possibilidade de o réu conhecer previamente os argumentos e a leitura final da prova formulados pela parte autora antes de apresentar sua própria manifestação derradeira, comprometendo a utilidade e a efetividade da defesa, em desacordo com a ordem sucessiva prevista no art. 364, §2º, do CPC, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de futura apelação. Postulou o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento e, ato contínuo, conhecido o recurso e apreciado o pedido de efeito suspensivo, a fim de impedir o encerramento da fase de memoriais e a prolação de sentença até que seja assegurada a observância da ordem sucessiva prevista no art. 364, §2º, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. De início, cumpre rememorar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. No caso em exame, não se verificam quaisquer dos vícios previstos. A decisão embargada é clara ao identificar o mov. 116.1 como ato meramente confirmatório, desprovido de conteúdo decisório autônomo, e ao fundamentar o não conhecimento do agravo de instrumento com base nessa premissa. A fundamentação é coerente, objetiva e suficiente, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão. O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o acerto da conclusão alcançada pela decisão monocrática, sustentando que o agravo de instrumento deveria ter sido recebido como impugnação ao mov. 111.4, e não ao mov. 116.1. Tal pretensão, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois diz respeito ao próprio mérito da decisão e à valoração jurídica dos elementos do recurso, matéria insuscetível de reexame pela via declaratória. Cumpre registrar, ademais, que foi o próprio embargante quem, na peça de interposição do agravo de instrumento, direcionou formalmente o recurso "em face decisão interlocutória proferida no mov. 116" e, na seção dedicada à tempestividade, calculou o prazo recursal a partir da intimação desse mesmo pronunciamento, ocorrida em 30.05.2026, indicando como termo final o dia 23.06.2026. É ônus processual da parte recorrente identificar com precisão o ato judicial que pretende impugnar, cabendo-lhe arcar com as consequências da escolha formulada. A decisão embargada, ao analisar o pronunciamento efetivamente apontado como decisão agravada, o fez em estrita consonância com os termos da própria petição recursal, inexistindo omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada. De toda sorte, ainda que se admitisse, por argumentação, que o agravo de instrumento pudesse ser recebido como impugnação à deliberação proferida em audiência e registrada no mov. 111.4, o resultado prático não seria diverso, porquanto tal decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O embargante sustentou o cabimento do agravo com fundamento no inciso XIII do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição em "outros casos expressamente referidos em lei", invocando o art. 364, §2º, do mesmo diploma. Todavia, o art. 364, §2º, ao disciplinar a forma de apresentação das alegações finais escritas, não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que disponha sobre a matéria, razão pela qual não se amolda à hipótese do referido inciso. Tampouco se justifica o cabimento pela via da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, uma vez que a questão relativa à observância da ordem de apresentação das alegações finais pode ser adequadamente suscitada como preliminar de nulidade em sede de apelação, não se configurando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso futuro. Inclusive, os próprios precedentes colacionados pelo agravante em suas razões recursais evidenciam que a matéria tem sido eficazmente enfrentada pelos tribunais justamente em sede de apelação, com a cassação das sentenças proferidas em desconformidade com o art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, o que confirma a viabilidade de reparação do eventual vício pela via recursal ordinária. III. DECISÃO. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO por não se verificar a presença de qualquer dos vícios. Curitiba, 18 de junho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
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