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Processo:
0078411-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0078411-31.2026.8.16.0000

Recurso: 0078411-31.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento
Embargante(s): Paulo Sergio Moura
Embargado(s): GUILHERME GABRIEL MOURA
MARISA SENA DE AZEVEDO
LUCIANO AZEVEDO NEVES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO. ATO
MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA À
FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não
conheceu de agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório no
pronunciamento impugnado, qualificado como ato meramente confirmatório de
deliberação anteriormente proferida em audiência de instrução e julgamento. o
embargante alega omissão e contradição, sustentando que o recurso deveria ter
sido recebido como impugnação ao ato decisório originário proferido em
audiência, e não ao pronunciamento posteriormente indicado como decisão
agravada.

II. Questão em discussão
2. Questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não
conheceu do agravo de instrumento padece de omissão ou contradição a justificar
o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir
3. A decisão é clara e coerente ao identificar o pronunciamento impugnado como
ato meramente confirmatório, desprovido de conteúdo decisório autônomo, e ao
fundamentar o não conhecimento do agravo de instrumento com base nessa
premissa, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão.
4. A pretensão do embargante de que o agravo fosse recebido como impugnação à
deliberação originária proferida em audiência diz respeito ao próprio mérito da
decisão e à valoração jurídica dos elementos do recurso, matéria insuscetível de
reexame pela via dos embargos de declaração.
5. Ainda que se admitisse o redirecionamento da impugnação, o resultado prático
não seria diverso, porquanto a deliberação sobre a forma de apresentação das
alegações finais não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC,
nem se justifica o cabimento pela via da taxatividade mitigada, uma vez que a
questão pode ser adequadamente suscitada como preliminar de nulidade em sede
de apelação.

IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por não se verificar a presença
de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

I. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MOURA em
face da decisão monocrática de mov. 10.1, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 77117-
41.2026.8.16.0000, por ausência de conteúdo decisório no pronunciamento impugnado (mov. 116.1),
qualificado como ato meramente confirmatório da deliberação anteriormente proferida em audiência de
instrução e julgamento (mov. 111.4), nos autos nº 0023933-07.2025.8.16.0001, em trâmite na 11ª Vara
Cível de Curitiba.
Em suas razões recursais, o embargante apontou, em resumo, que:
a) há omissão e contradição na decisão embargada quanto à análise da
tempestividade do agravo de instrumento, uma vez que, embora o pronunciamento de mov. 116.1 tenha
sido considerado meramente confirmatório da deliberação de mov. 111.4, a petição inicial do agravo
colaciona expressamente o termo de audiência que contém a deliberação originária de indeferimento do
pedido de prazo sucessivo para apresentação das alegações finais, de modo que a insurgência recursal
abrange diretamente o ato com efetivo conteúdo decisório proferido em audiência;
b) ainda que se considere o mov. 111.4 como o ato decisório principal, o agravo de
instrumento é tempestivo, pois, tomando-se a intimação no ato da audiência realizada em 25/05/2026, o
prazo recursal de 15 dias úteis tem início em 26/05/2026, com suspensão nos dias 04 e 05/06/2026 em
razão do feriado de "Corpus Christi" e da suspensão do expediente forense conforme Decreto Judiciário nº
621/2025 do TJPR, encerrando-se apenas em 17/06/2026, ao passo que o recurso é protocolado em 11/06
/2026;
c) a decisão embargada é omissa quanto ao enfrentamento do conteúdo decisório
do ato impugnado, pois, para fins de cabimento do agravo de instrumento, o que importa não é o rótulo
atribuído ao pronunciamento judicial, mas sim a presença de conteúdo decisório capaz de causar prejuízo
à parte, nos termos da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, e o ato em questão indefere o
pedido de prazo sucessivo e determina a apresentação simultânea das alegações finais, configurando
deliberação com conteúdo decisório inequívoco;
d) a apresentação simultânea das alegações finais gera prejuízo processual
imediato e concreto, pois retira a possibilidade de o réu conhecer previamente os argumentos e a leitura
final da prova formulados pela parte autora antes de apresentar sua própria manifestação derradeira,
comprometendo a utilidade e a efetividade da defesa, em desacordo com a ordem sucessiva prevista no art.
364, §2º, do CPC, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento diante da urgência decorrente
da inutilidade da análise da matéria apenas em sede de futura apelação.
Postulou o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos
infringentes, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecida a tempestividade do agravo
de instrumento e, ato contínuo, conhecido o recurso e apreciado o pedido de efeito suspensivo, a fim de
impedir o encerramento da fase de memoriais e a prolação de sentença até que seja assegurada a
observância da ordem sucessiva prevista no art. 364, §2º, do CPC.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais
pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre rememorar que os embargos de declaração constituem recurso
de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à renovação de argumentos já apreciados e
rejeitados pelo órgão julgador.
No caso em exame, não se verificam quaisquer dos vícios previstos.
A decisão embargada é clara ao identificar o mov. 116.1 como ato meramente
confirmatório, desprovido de conteúdo decisório autônomo, e ao fundamentar o não conhecimento do
agravo de instrumento com base nessa premissa. A fundamentação é coerente, objetiva e suficiente, não
padecendo de obscuridade, contradição ou omissão.
O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o acerto da conclusão
alcançada pela decisão monocrática, sustentando que o agravo de instrumento deveria ter sido recebido
como impugnação ao mov. 111.4, e não ao mov. 116.1. Tal pretensão, contudo, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois diz respeito ao próprio mérito da
decisão e à valoração jurídica dos elementos do recurso, matéria insuscetível de reexame pela via
declaratória.
Cumpre registrar, ademais, que foi o próprio embargante quem, na peça de
interposição do agravo de instrumento, direcionou formalmente o recurso "em face decisão interlocutória
proferida no mov. 116" e, na seção dedicada à tempestividade, calculou o prazo recursal a partir da
intimação desse mesmo pronunciamento, ocorrida em 30.05.2026, indicando como termo final o dia
23.06.2026.
É ônus processual da parte recorrente identificar com precisão o ato judicial que
pretende impugnar, cabendo-lhe arcar com as consequências da escolha formulada. A decisão embargada,
ao analisar o pronunciamento efetivamente apontado como decisão agravada, o fez em estrita consonância
com os termos da própria petição recursal, inexistindo omissão a ser suprida ou contradição a ser
eliminada.
De toda sorte, ainda que se admitisse, por argumentação, que o agravo de
instrumento pudesse ser recebido como impugnação à deliberação proferida em audiência e registrada no
mov. 111.4, o resultado prático não seria diverso, porquanto tal decisão não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O embargante sustentou o
cabimento do agravo com fundamento no inciso XIII do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que
autoriza a interposição em "outros casos expressamente referidos em lei", invocando o art. 364, §2º, do
mesmo diploma.
Todavia, o art. 364, §2º, ao disciplinar a forma de apresentação das alegações
finais escritas, não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que disponha sobre a
matéria, razão pela qual não se amolda à hipótese do referido inciso.
Tampouco se justifica o cabimento pela via da taxatividade mitigada firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, uma vez que a questão relativa à observância da ordem de
apresentação das alegações finais pode ser adequadamente suscitada como preliminar de nulidade em sede
de apelação, não se configurando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em
recurso futuro.
Inclusive, os próprios precedentes colacionados pelo agravante em suas razões
recursais evidenciam que a matéria tem sido eficazmente enfrentada pelos tribunais justamente em sede de
apelação, com a cassação das sentenças proferidas em desconformidade com o art. 364, §2º, do Código de
Processo Civil, o que confirma a viabilidade de reparação do eventual vício pela via recursal ordinária.

III. DECISÃO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO por
não se verificar a presença de qualquer dos vícios.
Curitiba, 18 de junho de 2026.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator